- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Recurso de Revista 0001954-53.2013.5.09.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. BANCO DE HORAS. VALIDADE. HORAS EXTRAS E REFLEXOS I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No presente caso, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, concluiu que o banco de horas adotado pela empresa reclamada é válido, na medida em que, atendendo ao requisito formal, foram colacionados aos autos os instrumentos normativos firmados com o sindicato da categoria vigentes no período de contrato de trabalho da autora, os quais autorizam a adoção do banco de horas, bem como acordo individual específico diretamente entre a empresa e a empregada. Quanto ao requisito material, a Corte Regional asseverou que da leitura dos cartões de ponto não se extrai a existência de extrapolação habitual do limite máximo de 2 horas extras diárias. III. Tampouco prospera a alegação da parte reclamante no sentido de que a empresa não lhe fornecia meios de controle de débitos e créditos de horas, haja vista consignado no acórdão regional que se infere dos registros de jornada a possibilidade de controle e informações a respeito do saldo de crédito e débito de horas destinadas à compensação no período ajustado, permitindo à empregada acompanhar e controlar a compensação das horas trabalhadas em excesso, não sendo necessária a entrega de documento específico à reclamante, bem como os controles ponto atestam a ocorrência de folgas compensatórias durante a contratualidade. IV. Assim sendo, diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamante, no sentido de se considerar inválido o banco de horas, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. JORNADA DE TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046 (DOU DE 13/2/2009), decidiu que o intervalo de descaso que antecede a jornada extraordinária da mulher previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312, em 14/9/2021, fixou tese no sentido de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, oriundos do intervalo de 15 minutos do art. 384 da CLT, sob o fundamento de que referido dispositivo não foi recepcionado pela Magna Carta, porquanto confere tratamento desigual entre homens e mulheres, o que é vedado pelo art. 5º, I, da Constituição da República. III. Assim sendo, o Tribunal Regional, ao concluir que o art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República, divergiu do entendimento consolidado nesta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL I. Na Justiça do Trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios está condicionado ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 deste Tribunal). II. Constata-se, portanto, que a decisão regional está em plena sintonia com as Súmulas nº 219, I, e 329 do TST, porquanto a parte reclamante não se encontra assistida por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001954-53.2013.5.09.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.