- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000332-50.2015.5.09.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BANCO DE HORAS. VALIDADE. SÚMULAS 85, V, E 126 DO TST. 1. O regime de banco de horas foi instituído pela Lei 9.601/98 e alterou o artigo 59 da CLT para dispor que não precisarão ser pagas como extras o excesso de horas trabalhadas em um dia e compensadas em outro dia. Referido regime, contudo, somente terá validade se instituído por acordo ou convenção coletiva de trabalho, devendo observar os requisitos fixados na norma coletiva que o estabeleceu, além da transparência no controle das horas laboradas e compensadas. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que " consta dos autos previsão em ACT que ampara a instituição do banco de horas ". Ressaltou que " da análise dos cartões-ponto se verifica o cômputo dos créditos e dos débitos de horas extras e compensadas, sem que houvesse extrapolamento da 10ª hora diária ". Anotou que, em apenas duas oportunidades, extrapolou-se a décima hora diária, o que não invalida o regime compensatório. Concluiu pela validade do regime de banco horas, fundamentando que os requisitos legais foram devidamente observados pela Reclamada, sendo que para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 3. Ademais, o item V da Súmula 85/TST prevê que o verbete não se aplica ao banco de horas. 4. O acórdão regional não merece reparos, estando em perfeita consonância com a Súmula 85, V/TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT. Registrou que o referido dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal, acrescentando que " seria devido à autora o pagamento, como horas extras (hora + adicional), do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT, sempre que ficasse constatado, pelos controles de jornada acostados aos autos, o labor em sobrejornada ". Nada obstante, destacou que, uma vez indeferido o pedido de horas extras, em razão da existência de banco de horas válido, não há falar em condenação ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT. Ocorre que, da leitura acurada do recurso de revista, não se divisa tenha a Reclamante impugnado o fundamento, primordial e autônomo, adotado pela Corte Regional para julgar improcedente o pleito, qual seja, a existência de regime compensatório de jornada válido, limitando-se a parte a discorrer que o artigo 384 da CLT não fere o princípio constitucional da isonomia, bem como que a sua inobservância " não se reveste apenas de infração administrativa ". O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.010, III, do CPC/2015 e na esteira da Súmula 422 do TST, o recurso de revista, encontra-se desfundamentado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000332-50.2015.5.09.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.