- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002197-84.2015.5.09.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional quanto à "invalidade do banco de horas", verifica-se que a controvérsia foi solucionada com fundamento na análise das provas constantes dos autos. O TRT registrou ser formalmente válido o acordo entabulado entre as partes, em razão da previsão normativa instituindo o regime. Após análise dos controles de ponto, registrou que constava o saldo de horas em favor do empregado, possibilitando a ele o acompanhamento e conferência. Verificou que , nos referidos controles de ponto, não constava a prestação de horas extras em montante superior a duas diárias, com exceção do dia mencionado pela autora, qual seja o dia 27/05/2011. Assim, o entendimento do Tribunal Regional, contrário aos interesses da reclamante, não implica negativa de prestação jurisdicional, já que a decisão foi devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do NCPC (art. 131 do CPC/1973). No que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional quanto à "majoração do quantum indenizatório", verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a questão de forma fundamentada, expondo as razões de fato e de direito pelos quais reformaria a sentença para excluir a indenização fixada na origem, mas, manteve para evitar "reformatio in pejus". Registrou que: "entendo que não houve prova de qualquer pressão psicológica que tivesse sido exercida pela ré ou mesmo conduta lesiva por parte desta, não cumprindo, pois, o autor com seu ônus probatório nesse aspecto (artigo 818 da CLT e inciso I do artigo 373 do NCPC)". Portanto, o inconformismo da reclamante com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 489 do CPC, 832 da CLT e/ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão do regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. O TRT manteve a sentença que considerou válido o banco de horas adotado com previsão em norma coletiva. Após análise do conjunto fático-probatório , concluiu que as horas eram devidamente compensadas no prazo de um ano, ou pagas como extras. Assim, para divergir dessas premissas fáticas, tal como pretende a reclamante, seria necessário o reexame do conjunto fático - probatório, procedimento defeso nesta instância recursal, diante da sua natureza extraordinária, consoante preconiza a Súmula 126, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa ao art. 59 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NORMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. FIXAÇÃO DE PERÍODO MÍNIMO DE SOBREJORNADA (30 MINUTOS). IMPOSSIBILIDADE. O artigo 384 da CLT dispõe que "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho". A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do intervalo. A decisão regional , ao condicionar a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT à prestação de no mínimo 30 (trinta) minutos de sobrelabor , violou o artigo 384 da CLT, que não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do intervalo em questão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002197-84.2015.5.09.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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