JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000437-17.2015.5.17.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000437-17.2015.5.17.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A reclamada alega a inexistência de diferenças de horas extras não pagas sob o argumento de não satisfação do ônus probatório do autor, a despeito de o Regional ter consignado que foi a reclamada que não comprovou o erro no demonstrativo de sobrejornada feito pelo autor. Aponta violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer um deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO - HORA NOTURNA. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. Pretensão recursal cônsona à atual jurisprudência da SBDI-1 do TST, e apta à configuração da transcendência política. Ademais, a decisão regional aparentemente incorreu em violação do art. 7º, inc. XXVI da Constituição Federal, na medida em que não atentou ao quanto negociado em norma coletiva. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO . LIMITAÇÃO DO HORÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. Tendo em vista a valorização da negociação coletiva e do princípio do conglobamento, é de se considerar válida cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as cinco horas, se também prevista na referida norma compensação desse limite, o que no caso em tela se deu pro meio da fixação de adicional noturno de 60%, superior ao limite legal. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000437-17.2015.5.17.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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