JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0094700-88.2008.5.01.0048

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista 0094700-88.2008.5.01.0048, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA - LIQ CORP S.A - INTERESSE RECURSAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Evidenciado equívoco da decisão monocrática quanto ao interesse recursal da terceira reclamada, impõe-se a reapreciação do recurso de revista. Agravo conhecido e provido para prosseguir na reanálise do recurso de revista da terceira reclamada." (fundamentos do voto do Ministro Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, na sessão do dia 18/02/2020). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA ANTERIOR A LEI Nº 13.015/14 - TELEMARKETING - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que a contratação dos serviços especializados de telemarketing é ilícita, pois estão ligados à atividade-fim da tomadora de serviços. Assim, o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a ilicitude da terceirização na hipótese, contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0094700-88.2008.5.01.0048. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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