JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001150-84.2010.5.19.0010

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001150-84.2010.5.19.0010, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. CONFIGURAÇÃO. Extrai-se do acórdão regional transcrito na decisão embargada que o nexo de causalidade entre a doença e as atividades laborais restou comprovado pela perícia e que o auxílio doença foi concedido ainda no curso do aviso prévio, o que ensejou a suspensão do contrato de trabalho. A Corte regional manteve a sentença, aplicando à hipótese os termos da Súmula 371 do TST. A c. Turma, por sua vez, considerando a natureza do afastamento, doença ocupacional, manteve a nulidade da dispensa com fulcro na Súmula 378, II, do TST. Não se vislumbra contrariedade à Súmula 371 do TST, cujo verbete trata dos efeitos da concessão do auxílio-doença no curso do aviso-prévio, não abarcando a hipótese dos autos, em que se discute a estabilidade provisória decorrente da percepção do auxílio-doença acidentário, a qual encontra regência na Súmula 378, II, do TST. A divergência jurisprudencial suscitada não empolga o apelo. O primeiro aresto transcrito para o embate de teses é inespecífico, à míngua de refletir a mesma particularidade fática dos autos, acerca da natureza ocupacional da doença, tampouco o mesmo debate em torno da estabilidade provisória. O segundo julgado, por sua vez, não parte da mesma premissa dos autos, em que configurado o nexo causal entre a doença manifestada e as atividades exercidas. Nesse contexto, erige-se o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001150-84.2010.5.19.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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