JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0035700-49.2012.5.17.0121

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo 0035700-49.2012.5.17.0121, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO . ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS . No acórdão turmário se negou provimento a agravo, confirmando a incidência da Súmula 126 do TST como óbice à pretensão recursal que visou demonstrar a ausência do nexo causal entre a doença e o trabalho a partir do laudo indicado pelo perito do juízo. Consoante explicitado no acórdão turmário, o Tribunal Regional reconheceu a procedência do pedido de reintegração em razão de outros elementos de prova, especificando-os um a um, razão pela qual se entende não demonstrada a má aplicação da Súmula 126 do TST. Igualmente não prospera a alegação de dissenso jurisprudencial a partir de arestos que não guardam a mesma similitude fática (Súmula 126 do TST). Por fim, a falta de prequestionamento da matéria acerca da decisão vinculante do STF firmada no Tema 932 inviabiliza o exame da pretensão nesta fase recursal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0035700-49.2012.5.17.0121. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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