JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0002500-14.2009.5.15.0056

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Recurso de Embargos 0002500-14.2009.5.15.0056, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007 . RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. CONVÊNIO FIRMADO COM MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO DE CASAS POPULARES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1. Pedido de processamento dos embargos para fins de restabelecimento do acórdão do TRT, por meio da qual houve a responsabilização subsidiária pelo crédito trabalhista reconhecido em juízo. Segundo a jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no Processo RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil; o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e, exceto a Administração Pública, não firme contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira. Se o caso não se enquadra nessas exceções, aplica-se a regra. No caso, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo (CDHU) atuou como dona da obra, pois os serviços realizados pelo reclamante estão inseridos no objeto do convênio para execução de obra certa de construção civil (construção de unidades habitacionais), não sendo o caso, pois, de incidência da Súmula 331, V, do TST, como sustenta o reclamante. Correta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI no acórdão turmário, consoante reiterados julgados desta Subseção, o que demonstra inclusive que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida, a atrair a incidência da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT para não admitir o processamento dos embargos por dissenso jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002500-14.2009.5.15.0056. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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