- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000829-12.2010.5.03.0134, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE EMPREITADA PARA A REALIZAÇÃO DE OBRA CERTA - CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS ESTADUAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DONO DA OBRA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 6. Cinge-se o caso dos autos à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público quando contrata empresa terceirizada para operacionalizar obras de construção civil - construção de escolas. A e. Turma consignou que, ainda que o ente da Administração Pública tenha celebrado contrato de empreitada com a prestadora de serviços, este não será disciplinado pela legislação civil, mas sim pelas regras da Lei 8.666/93. Pontuou para tanto que " O entendimento adotado por esta Turma é o de que o contrato de empreitada celebrado entre o ente público e a empresa contratada não será regido pela legislação civil, mas sim pela Lei nº 8.666/93, em razão da obrigação de fiscalização do contrato que exsurge dos artigos 58, III, e 67, caput e §1º, da referida lei ". Em que pese tais considerações, certo é que o quadro fático constante na decisão regional, transcrita no acórdão embargado, é no sentido de que o ente público atuava na condição de dono da obra, tendo contratado a primeira reclamada para realizar obras específicas - construção de escolas -, e não como tomadora de serviços. Assim, não é o caso de aplicação da Súmula 331, do TST, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte deste verbete, segundo o qual " Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000829-12.2010.5.03.0134. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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