- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Recurso de Revista 0000071-93.2021.5.19.0007, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO . PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO DEJT. PREVALÊNCIA SOBRE A CIÊNCIA MANIFESTADA NO SISTEMA PJE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O § 2º do art. 4º da Lei 11.419/2006 dispõe que a publicação dos atos judiciais no Diário da Justiça eletrônico "substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal" . Assim, a publicação no DEJT prevalece sobre a ciência no PJE. Precedentes. Dessa forma, no caso dos autos, o termo inicial do prazo recursal ocorreu com a publicação do acórdão do Tribunal Regional no DEJT, em 17/11/2017 (sexta-feira). Nesse contexto, a contagem do prazo recursal teve início em 20/11/2017 (segunda-feira) e, considerando a contagem do prazo em dias úteis, a prerrogativa do prazo em dobro conferido à reclamada e o feriado do dia 08/12 (art. 62, inc. IV, da Lei 2.010/1966), o prazo recursal findou-se em 12/12/2017, valendo ressaltar que à ECT não foi estendida a prerrogativa da intimação pessoal. Assim, o recurso de revista, protocolizado somente em 21/01/2018, apresenta-se intempestivo. A existência do óbice processual destacado inviabiliza o exame da transcendência da matéria. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000071-93.2021.5.19.0007. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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