JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001287-40.2016.5.06.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001287-40.2016.5.06.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA ECT. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO . LEI 11.419/2006. Conforme já muito bem assentado pela decisão agravada, o acórdão regional foi publicado no DEJT de 06/08/2018 (segunda-feira) . Desta feita, a contagem do prazo para interposição do recurso de revista teve início no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 07/08/2018 (terça-feira). Ademais, a ECT goza das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, dentre as quais o direito ao prazo em dobro para recorrer e , considerando que os prazos recursais transcorridos na vigência da Lei 13.467/2017 são contados em dias úteis (artigo 775, caput , da CLT), constata-se que o prazo para a interposição do recurso de revista expirou em 28/08/2018 (terça-feira). No entanto, a parte recorrente somente o protocolizou em 03/09/2018 . Portanto, é flagrante a intempestividade do presente recurso de revista. Cumpre salientar que esta Corte Superior já firmou entendimento, com base no artigo 4º, § 2º, da Lei 11.419/06, de que a publicação feita por meio de Diário Eletrônico (DEJT) prevalece sobre a intimação realizada via PJE, não tendo esta o condão de invalidar os efeitos daquela. Assim, o fato de a ECT ter tido ciência da decisão recorrida em 13/08/2018 (via intimação do PJE), não protrai a contagem do prazo recursal desde 06/08/2018, data de publicação do acórdão no DEJT, porquanto, nos exatos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, "a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal." Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que julgou prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conheceu do recurso de revista por intempestividade . Agravo não provido , com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001287-40.2016.5.06.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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