- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Recurso de Revista 0001516-85.2017.5.19.0008, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/09/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - CONTAGEM DO PRAZO - PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO . O art. 4º, §2º, da Lei nº 11.429/2006 dispõe que "A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal" . Nesses termos, a jurisprudência deste Colendo TST vem pacificando entendimento no sentido de que tem prevalência a intimação por meio do DEJT em detrimento das demais formas de comunicação dos atos processuais, mormente para fins de contagem dos prazos processuais. Desse modo, tendo em vista que o acórdão recorrido foi considerado publicado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 01/08/2018 e a reclamada interpôs o recurso somente no dia 04/09/2018, conforme certidão de seq. 73, encontra-se intempestivo o recurso de revista. (Precedente da 7ª Turma: ARR-1000857-65.2018.5.02.0083 , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2021). Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001516-85.2017.5.19.0008. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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