- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Recurso de Revista 0001673-79.2017.5.06.0021, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015?2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA. EMPREGADO REABILITADO EM FUNÇÃO ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DE INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SUPRESSÃO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que o empregado da ECT que exercia a função de carteiro motorizado e percebia o AADC, quando readaptado em função administrativa em razão de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, não pode ter suprimida a gratificação que recebia, em observância aos princípios da irredutibilidade salarial, da reparação integral, da estabilidade financeira, da dignidade do trabalhador, da solidariedade e da função social da empresa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001673-79.2017.5.06.0021. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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