JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021204-87.2016.5.04.0007

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Recurso de Revista 0021204-87.2016.5.04.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. SUPRESSÃO DAS PARCELAS ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA E DIFERENCIAL DE MERCADO. EMPREGADO READAPTADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INTERNA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de discussão acerca da possibilidade de supressão do pagamento das parcelas Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e Diferencial de Mercado, na hipótese em que o empregado, admitido para o cargo de carteiro, passa a exercer apenas atividade interna, em razão de readaptação funcional decorrente de acidente de trabalho . II. Esta Corte Superior tem decidido que o empregado readaptado profissionalmente em decorrência de acidente de trabalho/doença ocupacional não pode ter a sua gratificação ou seu adicional suprimido, ainda que constitua salário-condição, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da irredutibilidade salarial (arts. 1º, III e 7º, VI). III. Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu que o Reclamante não tem direito ao recebimento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC e do Diferencial de Mercado, porque não mais exerce atividade externa, ainda que em razão de ter sido reabilitado ao trabalho, contrariando a jurisprudência deste Tribunal Superior. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021204-87.2016.5.04.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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