- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010658-35.2016.5.09.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2014. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. No caso em tela, discute-se se a reclamante tem direito ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT nos dias em que houve labor extraordinário. Por estar o entendimento Regional contrário à jurisprudência pacificada nesta Corte, constata-se circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ante aparente violação do art. 384 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Importa ressaltar que o disposto legal não restringe o pagamento aos casos em que houve labor extraordinário superior a trinta minutos. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. No caso em tela, discute-se se o tempo gosto com a troca de uniforme representa tempo à disposição do empregador. Por estar o entendimento Regional contrário à jurisprudência pacificada nesta Corte, constata-se circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. RECURSO DE REVISTA. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O entendimento desta Corte, antes consagrado pela edição da Orientação Jurisprudencial 326 da SBDI-1, sempre foi de que o tempo gasto pelo empregado com atroca de uniforme, dentro das dependências da empresa, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e remunerado como hora extra, se o período ultrapassar dez minutos da jornada de trabalho. Com a conversão da Orientação Jurisprudencial 326 da SBDI-1 do TST na Súmula 366 do TST, mantém-se a compreensão de que não devem ser descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo o qual exceder a jornada normal. Importa ressaltar que a possibilidade de o empregado chegar ou ir embora uniformizado, não lhe retira o direito ao deferimento da parcela. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010658-35.2016.5.09.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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