JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020201-45.2020.5.04.0561

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Recurso de Revista 0020201-45.2020.5.04.0561, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO BENEFÍCIO. 1. Extrai-se dos autos, a partir das razões do recurso ordinário interposto pelo reclamante, que o Juízo de primeiro grau indeferiu a pretensão de que fosse reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação, entendendo que o trabalhador participou do custeio do benefício. O TRT, por sua vez, acolheu a pretensão formulada no recurso ordinário, no qual se afirmava que não havia prova de que efetivamente ocorreram os descontos para custeio, e reconheceu a natureza salarial da parcela. Como se verifica, ao contrário do que afirma a empresa, há controvérsia quanto à participação do trabalhador no custeio do auxílio-alimentação. 2. Por outro lado, a Corte de origem, embora não adentrando explicitamente no exame dos documentos dos autos, afirmou que a "alegação da reclamada, no sentido de que sempre houve contribuição dos empregados com o custeio do benefício, não possui, por si só, o condão de afastar a natureza salarial que é presumivelmente atribuída à parcela", que "a posterior adesão ao PAT, não afasta essa natureza, por força do art. 468 da CLT", e "a natureza jurídica da parcela aderiu ao contrato de trabalho do demandante". 3. Diante desse contexto, não há como saber se efetivamente houve, ou não, participação do trabalhador no custeio do vale-alimentação desde o primeiro pagamento, de modo que a análise das alegações recursais encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. A incidência dessa Súmula impede a análise da alegada divergência jurisprudencial. Fica prejudicada a análise da transcendência. 4. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020201-45.2020.5.04.0561. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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