- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001335-76.2016.5.10.0006, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO - NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA (alegação de violação ao artigo 458 da CLT e divergência jurisprudencial). Tratando-se de apelo interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada nesta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa. De outro tanto, ante a plausibilidade de violação ao artigo 458 da CLT, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO - NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. (alegação de violação ao artigo 458 da CLT e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada por este Tribunal, revela-se presente a transcendência política da causa. Na questão de fundo, cumpre sublinhar que esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a alimentação fornecida de forma não gratuita pelo empregador, mediante desconto na remuneração do empregado, descaracteriza a natureza salarial da verba. No caso concreto, verifica-se que o Colegiado Regional registrou ser "Irrelevante in casu a existência de descontos ínfimos por parte da empresa a título de auxílio-alimentação". Tal interpretação destoa da jurisprudência deste Tribunal, devendo ser reconhecida a natureza indenizatória da parcela. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001335-76.2016.5.10.0006. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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