JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001259-08.2017.5.17.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001259-08.2017.5.17.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve o não reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação, consignando que restou demonstrado pela ré que o auxílio-alimentação foi fornecido a partir de outubro/1986, com previsão de participação no custeio do benefício pelo trabalhador. Os reclamantes insistem na natureza salarial da parcela. Apontam violação dos artigos 5º, caput, e XXXVI, 7º, VI e X, da CF, bem como contrariedade às Súmula 51 e 241 do TST e à OJ 413 da SBDI-1 do TST. Contudo, ante o quadro fático traçado no acórdão recorrido, conclui-se que a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, havendo participação do empregado, o que pode corresponder a pequenos valores, está caracterizada a natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001259-08.2017.5.17.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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