- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Recurso de Revista 0020215-70.2018.5.04.0861, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de considerar que o agente comunitário de saúde faz jus ao adicional de insalubridade por contato com agentes biológicos, quando realiza visitas domiciliares, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Na esteira do entendimento desta Corte, não tem direito ao adicional de insalubridade o agente comunitário de saúde quando realiza visitas a pacientes em suas residências, porquanto não evidenciado contato com agentes biológicos e doenças infectocontagiosas, na forma prevista no anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Nesse contexto, constata-se que a decisão regional, que impôs a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, diverge da jurisprudência iterativa desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020215-70.2018.5.04.0861. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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