- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000793-78.2014.5.23.0002, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - SUPERVISOR ADMINISTRATIVO - CARGO DE CONFIANÇA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 102, I, E 126 DO TST. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco. No caso, amparado nas provas produzidas, o Tribunal Regional concluiu que os substituídos detinham poderes de fidúcia especial, uma vez que o supervisor administrativo possui funções diferenciadas dos demais bancários, com maiores responsabilidades e autonomia, bem como atribuições gerenciais. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incidem , na hipótese , os óbices das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000793-78.2014.5.23.0002. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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