JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101228-92.2018.5.01.0047

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo 0101228-92.2018.5.01.0047, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 102, I E 126 DO TST. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que julgou improcedente os pedidos de horas extras e reflexos. O TRT explicitou, diante do contexto fático probatório, que o reclamante exercia cargo de confiança bancária nos exercícios de Supervisor Administrativo, enquadrando-se na exceção do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, não fazendo jus às 7ª e 8ª horas extras. Com efeito, a decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Óbices das Súmulas 102, I e 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101228-92.2018.5.01.0047. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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