- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo 1000950-19.2016.5.02.0432, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional é categórico ao afirmar que o conjunto probatório autoriza o enquadramento da reclamante na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, quando do exercício da função de supervisora administrativa, assentando que a autora tinha autonomia e certo grau de responsabilidade que ultrapassa o de um funcionário ou bancário comum, além de perceber gratificação de função superior ao terço do salário efetivo. Pontuou que em depoimento pessoal a autora confessou que participava de comitê de crédito e assinava cheque administrativo em conjunto com outro funcionário de mesmo nível ou superior. Registrou, ainda, que a testemunha convidada pela autora narrou que todos supervisores, inclusive a autora, possuíam cartão que liberavam transações de altos valores no sistema. Assim, concluir de forma diversa da decidida pelo Tribunal Regional e averiguar a inexistência dos requisitos caracterizadores do cargo de confiança demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000950-19.2016.5.02.0432. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.