- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Recurso de Revista 0010432-75.2019.5.03.0108, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - AÇÃO COLETIVA - PROPROSITURA DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL PELO SUBSTITUÍDO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE. 1. Da redação dos arts. 97 e 98 do CDC, depreende-se a possibilidade de duas espécies de execução das sentenças decorrentes das ações coletivas que mencionam: a execução individual, interposta diretamente pelo interessado, seja vítima ou sucessor, incumbindo-lhe a prova do interesse (titularidade do direito lesado conforme reconhecido na sentença de mérito) e os prejuízos que efetivamente sofreu; e a execução coletiva, a ser promovida pelos legitimados elencados no art. 82 do CDC, que tem lugar quando já houver fixação em sentença de liquidação do valor cabível a cada substituído. Na espécie, depreende-se que a sentença exequenda, ao determinar que a execução fosse efetivada nos termos do art. 98 do CDC, permitiu que a execução fosse promovida individualmente pelo interessado ou coletivamente pela entidade sindical, sendo que , nesta segunda hipótese , é imprescindível que já tenha ocorrido a liquidação da importância atribuída a cada substituído, de forma que a execução promovida pelo ente legitimado, no caso o sindicato, somente abrangerá os substituídos que tenham os valores pertinentes liquidados. 2. Consequentemente, o acórdão recorrido, ao concluir que somente o sindicato dispõe de legitimidade para executar a sentença, ante a existência de mera decisão interlocutória que limita a execução somente pela via coletiva, desatende e fere frontalmente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, inscrito no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010432-75.2019.5.03.0108. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.