- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Recurso de Revista 1002248-62.2014.5.02.0320, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO EXEQUENTE - EXECUÇÃO - COISA JULGADA - SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO COLETIVA. 1. Na forma do art. 8°, III, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa. 2. Da redação dos arts. 97 e 98 do CDC, depreende-se a possibilidade de duas espécies concorrentes de execução das sentenças decorrentes das ações coletivas: a execução individual, interposta diretamente pelo interessado, incumbindo-lhe a prova do interesse jurídico (titularidade do direito lesado conforme reconhecido na sentença de mérito) e dos prejuízos que efetivamente sofreu; e a execução coletiva, promovida pelos legitimados elencados no art. 82 do CDC. 3. Logo, os sindicatos possuem legitimidade ampla e irrestrita na tutela dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes de uma categoria, inclusive na fase de liquidação e execução de sentença, podendo a execução se proceder de forma individual ou coletiva. 4. No caso, a sentença em execução provisória não restringiu o procedimento executivo para somente os empregados em ações individuais e manteve a legitimidade do ente sindical para a execução coletiva. 5. Aliás, considerando o entendimento do TST e do STF sobre a questão, a sentença exequenda não pode ser interpretada restritivamente e o alcance do decisum deve ser amplo competindo concorrentemente ao sindicato em âmbito coletivo ou ao empregado individualmente a execução do julgado transindividual. 6. Portanto, o acórdão regional, ao concluir que os empregados substituídos devem propor ação individual de execução da sentença proferida na ação coletiva, restringiu indevidamente a jurisdição e limitou a atuação do sindicato profissional, ofendendo o disposto nos arts. 5º, XXXV, e 8º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002248-62.2014.5.02.0320. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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