JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000271-02.2013.5.01.0551

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo Interno 0000271-02.2013.5.01.0551, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que "foi reconhecida, pelo autor, a idoneidade dos controles de frequência, em relação aos horários de entrada e saída, e comprovada, pela reclamada, às fls. 82/86, a paga correspondente às horas extraordinárias efetivamente laboradas, não há falar em pagamento de qualquer diferença a tal título, tampouco em apresentação de novos demonstrativos de horário". Ante o "reconhecimento, pelo autor, da idoneidade dos controles de frequência, em relação aos horários de entrada e saída, e comprovada a paga das horas extras efetivamente pagas" , o entendimento em sentido contrário só se viabilizaria mediante o reexame de fatos e provas, procedimento incabível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo não provido. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST . Consta do acórdão regional não foi comprovada a fruição irregular do intervalo intrajornada. Assim, a r. decisão do Tribunal Regional não pode ser reexaminada, pois, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante a Súmula 126 do TST. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que o perito do juízo, considerando que o autor "ajudava no carregamento dos caminhões menores e procedia à entrega das cargas" (fls. 126), concluiu que "não existiu periculosidade nos atividades do reclamante, durante todo o pacto laboral". Assim, a r. decisão do Tribunal Regional não pode ser reexaminada, pois, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante Súmula 126 do TST, o que afasta, de pronto, a alegação de ofensa aos dispositivos de lei invocados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000271-02.2013.5.01.0551. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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