JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001474-31.2013.5.15.0091

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo Interno 0001474-31.2013.5.15.0091, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 126, DO TST. Trata-se de hipótese em que a recorrente alega não ser a autoridade máxima da empresa e que cumpria uma carga horária mínima submetida a fiscalização. Nos termos do art. 62, II e parágrafo único, da CLT, são excluídos do capítulo "Da Duração do Trabalho" " os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam , para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial ", desde que " o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) ". O Tribunal Regional consignou em seu acórdão que " é fato amplamente comprovado que a reclamante atuava como gerente regional, com subordinados (gerentes locais), amplos poderes de mando e gestão (inclusive para contratar e dispensar empregados era necessário o seu aval), e padrão remuneratório sabidamente diferenciado (salário base de R$7.000,00 por mês acrescido de expressivas comissões) ". O art. 62, II, da CLT não menciona "autoridade máxima da empresa ou necessidade de fiscalização de jornada mínima de trabalho pela chefia imediata". Descabem, portanto, as alegações da recorrente quanto a não estar enquadrada no referido artigo. Diante do aludido contexto fático, somente com o reexame de fatos e provas seria possível afastar o enquadramento do reclamante do art. 62, II, da CLT, sobretudo se se considerar que o referido dispositivo legal apenas impõe a concessão de poderes de mando e gestão ao trabalhador, não exigindo que sejam amplos e irrestritos. Tendo a instância ordinária e soberana na análise da prova concluído que a reclamante exercia a função de confiança com fidúcia especial, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Por fim, os arestos colacionados não refletem a mesma realidade fática do caso em análise, pois se referem a bancários, que possuem amparo legal distinto, a saber, o art. 224 da CLT. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquela retratada nos arestos paradigmas. Óbice da Súmula 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001474-31.2013.5.15.0091. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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