- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000681-13.2019.5.09.0071, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, II, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. PROVA ORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A Corte de Origem, após detida e minuciosa análise da prova oral colhida nos autos, conclui que, de fato, a reclamante estava submetida à disciplina do art. 62, II, da CLT, ressaltando a configuração da fidúcia especial do gerente que exerce cargo de gestão, por ser ela a "autoridade máxima no estabelecimento em que se ativava", bem como a percepção de salário, nele incluído a gratificação de função, se houver, não inferior a 40% do salário do cargo efetivo. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000681-13.2019.5.09.0071. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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