- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010019-29.2016.5.09.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Segundo o Tribunal de origem, a prova produzida atestou que o superior hierárquico era rude e proferia palavras de baixo calão no ambiente de trabalho, em especial nas reuniões com os empregados, mas que essa conduta não urbana não era direcionada à reclamante especificamente, e, sim, de forma genérica aos empregados, razão pela qual concluiu não estar caracterizada a conduta ilícita patronal apta a subsidiar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. A decisão recorrida, da forma como posta, está fundamentada no exame dos fatos e das provas produzidas, insuscetíveis de reapreciação nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Assim, não se cogita em violação dos arts. 5º, V e X, da CF; e 186, 924 e 927 do CC ou em contrariedade à Súmula nº 341 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FIXAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO DE SOBRELABOR PARA A CONCESSÃO DO INTERVALO. IMPOSSIBILIDADE. Diante da possível violação do art. 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. O Tribunal de origem, soberano no exame da prova produzida, verificou que a reclamante estava submetida à jornada de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais, tendo trabalhado em sobrejornada habitualmente. Registrou aquela Corte, ainda, que apenas no período de 11/4/2014 a 11/4/2015 houve norma coletiva que previu a adoção do regime de banco de horas. Assim, a decisão recorrida, ao aplicar o divisor 200 para o cálculo das horas extras, não implicou violação do art. 7º, XIII, da CF, que, não obstante tratar da jornada de trabalho, não aborda o divisor aplicável para o cálculo das horas extras. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. BANCO DE HORAS. VALIDADE. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FIXAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO DE SOBRELABOR PARA A CONCESSÃO DO INTERVALO. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 384 da CLT, vigente à época dos fatos, assegurava um intervalo mínimo e obrigatório de 15 (quinze) minutos em caso de prorrogação da jornada normal. Tratava-se de uma norma de caráter cogente que estabelecia uma garantia mínima à empregada, constituindo uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Logo, o intervalo do art. 384 da CLT era devido sempre que houvesse trabalho em sobrejornada. Assim, não há cogitar na necessidade de fixação de tempo mínimo de trabalho extraordinário para a aquisição do direito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, sendo suficiente a existência da própria extrapolação da jornada de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. BANCO DE HORAS. VALIDADE. Do teor da norma coletiva, verifica-se que houve a autorização para a implantação do regime de banco de horas apenas no período de 11/4/2014 a 11/4/2015. Observa-se, ainda, que os critérios de compensação da jornada de trabalho em regime de banco de horas estão detalhados de forma minuciosa, conforme a cláusula terceira, itens 4.1, 4.2, 5 e 7, transcrita na decisão recorrida. Ademais, não há notícias de que houve prestação de horas extras de forma habitual acima dos limites previstos na norma coletiva. Assim, válido é o regime de compensação de jornada via banco de horas, adotado pela reclamada no período de 11/4/2014 a 11/4/2015, razão pela qual não há cogitar em horas extras nesse período. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FIXAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO DE SOBRELABOR PARA A CONCESSÃO DO INTERVALO. IMPOSSIBILIDADE. Diante do provimento do recurso de revista da reclamante, quanto ao tema "intervalo do art. 384 da CLT", prejudicada está a análise do recurso de revista da reclamada no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010019-29.2016.5.09.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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