- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo 0010780-52.2018.5.15.0122, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INVALIDADE DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. BANCO DE HORAS. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória resulta nítido que a reclamante não impugnou os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja a inviabilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. Incidência do óbice da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT PARA A EMPREGADA MULHER. ÔNUS DA PROVA. Afastado o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, faz-se necessário sua apreciação. À luz do disposto no art. 818 da CLT, o ônus de provar fato constitutivo do direito pleiteado é da parte autora. No caso, o fato constitutivo resulta na realização de horas extras, que ensejam à empregada mulher o direito à percepção do intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT. Extrai-se do acórdão do Regional que havia " prestação de alguns minutos diários, totalizando poucas horas extras mensais ". Assim, diante da existência de labor extraordinário, é da parte reclamada o ônus de provar a devida fruição pela empregada autora do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Entendimento do acórdão recorrido em consonância com o disposto no art. 818 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010780-52.2018.5.15.0122. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.