- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010033-67.2015.5.03.0114, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. O recurso ordinário e as contrarrazões são peças processuais autônomas, com naturezas jurídicas diversas, de modo que, após a intimação, é facultada à parte recorrida a sua apresentação. No caso, a parte foi intimada e apresentou contrarrazões. A alegada ausência de análise dos fundamentos nela contidos não caracteriza cerceamento do direito de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. O entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior é de que se sujeita à prescrição parcial a pretensão de integração do auxílio-alimentação, inclusive no caso de discussão acerca da alteração da natureza do benefício - de salarial para indenizatória -, seja por norma coletiva ou por adesão posterior ao PAT. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS. REFLEXOS DO AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. Em se tratando de demanda em que se postula o pagamento do FGTS relativo às parcelas do auxílio-alimentação quitadas no curso do contrato de trabalho, a jurisprudência desta Corte é no sentido da incidência da prescrição prevista na Súmula 362 do TST. Isso porque, tratando-se de pretensão incidente sobre vantagens pagas durante a contratualidade, o Fundo de Garantia pleiteado não assume feição de parcela acessória, mas de principal, apta a afastar a incidência da Súmula 206 do TST. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA E ADESÃO AO PAT POSTERIORES À ADMISSÃO DO EMPREGADO. O Tribunal Regional manteve a sentença determinou a integração do auxílio - alimentação. Com efeito, é ônus do empregador a prova de que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, pois se trata de fato impeditivo do direito do autor. Extrai-se do acórdão que a filiação do reclamado junto ao PAT e a instituição da natureza indenizatória do benefício por norma coletiva ocorreram em data posterior à admissão da reclamante nos quadros da empresa. Esta egrégia Corte adota o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I do TST, segundo o qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema, "Repouso Semanal Remunerado. Majoração. Integração Do Auxílio-Alimentação", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, ao interpretar o teor da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, firmou entendimento no sentido de que a cota patronal da contribuição previdenciária não integra a base de cálculo dos honorários de advogado. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010033-67.2015.5.03.0114. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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