JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101355-72.2018.5.01.0227

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101355-72.2018.5.01.0227, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 294/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, por se tratar de pedido declaratório, não é aplicável a prescrição total prevista na Súmula 294/TST à pretensão de reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação (OJ 413 da SBDI-1 do TST), o qual, ao longo do contrato, passou a ser pago como parcela indenizatória, por força de previsão em norma coletiva ou de adesão ao PAT. Afastada a prescrição total declarada pelo Tribunal de origem quanto ao tema "auxílio-alimentação - natureza jurídica. integração", é possível adentrar o exame do mérito do recurso, por se tratar de causa que versa sobre questão de direito e de fato em condições de imediato julgamento - teoria da causa madura . Quanto ao mérito, a OJ 413 da SBDI-1/TST dispõe que a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e nº 241 do TST . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101355-72.2018.5.01.0227. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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