- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101225-53.2016.5.01.0033, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PLEITO DE NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA NO MÓDULO SEMANAL FIRMADO DIRETAMENTE TRABALHADOR E EMPREGADOR. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. No caso em tela, o Regional não analisou o tema horas extras pela perspectiva do suposto regime de compensação de jornada. Óbice da Súmula 297 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista e agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2015 ATÉ NOVEMBRO DE 2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal considerou válidos os controles de jornada, competindo ao reclamante demonstrar eventuais diferenças, o que não constou da prova oral. Acrescentou que a ausência de assinatura do trabalhador nesses documentos não macula a sua validade. A pretensão recursal é de invalidade dos aludidos controles pelo simples fato de serem apócrifos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer um deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. PERÍODO DA ADMISSÃO ATÉ NOVEMBRO/2015. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. APURAÇÃO QUANTO AOS MESES EM QUE NÃO CONSTAM OS REGISTROS DE PONTO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia gira acerca da não apresentação dos controles de ponto de alguns meses, o que enseja a aplicação da recomendação prevista na Súmula 338, I, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a existência da transcendência política a possibilitar o exame do apelo no TST. Ante possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. PERÍODO DA ADMISSÃO ATÉ NOVEMBRO/2015. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. APURAÇÃO QUANTO AOS MESES EM QUE NÃO CONSTAM OS REGISTROS DE PONTO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A reclamada configura-se empresa com mais de dez empregados, razão pela qual detinha o ônus de coligir aos autos os controles de jornada do reclamante, relativos a todo o pacto laboral. Não consta ter havido justificativa apta a afastar a aplicação da Súmula 338 do TST. Nessa senda, ressalta-se que o art. 74, §2º, da CLT, e a jurisprudência sedimentada desta Corte, através da Súmula 338, I, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu onus probandi , verifica-se o caso de incidência da aplicação recomendada na Súmula 338, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101225-53.2016.5.01.0033. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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