- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo 0021602-91.2017.5.04.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ADICIONAL MAIS FAVORÁVEL PREVISTO EMNORMA COLETIVAPARA A REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que se aplica o adicional previsto em norma coletiva para o cálculo de horas extras também para o cálculo do valor equivalente ao intervalo suprimido, nas hipóteses em que o adicional normativo é mais benéfico ao empregado do que o adicional legal . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021602-91.2017.5.04.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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