JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001039-60.2015.5.05.0028

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo Interno 0001039-60.2015.5.05.0028, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL – ADICIONAL NORMATIVO – APLICAÇÃO DO MESMO PERCENTUAL DAS HORAS EXTRAS. A decisão agravada encontra-se em harmonia com entendimento pacífico desta Corte Superior, no sentido de que se aplica o adicional previsto em norma coletiva para horas extras também para o cálculo do valor devido em virtude da supressão do intervalo intrajornada, nas hipóteses em que o adicional normativo é mais benéfico ao empregado do que o adicional legal. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001039-60.2015.5.05.0028. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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