JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0011255-19.2018.5.03.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Mandado de Segurança 0011255-19.2018.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ATO INQUINADO CONSISTENTE NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NULIDADE PROCESSUAL DESDE A PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 272, § 5º, DO CPC. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 2. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no indeferimento do pedido de nulidade processual desde a publicação da intimação para a apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela parte autora, comporta, após garantido o Juízo, o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ nº 92 da SBDI-2/TST e da Súmula nº 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011255-19.2018.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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