JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000908-30.2015.5.05.0014

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo 0000908-30.2015.5.05.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE FARDAMENTO COM LOGOMARCA DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A jurisprudência majoritária da SBDI-1 desta Corte entende que a utilização de uniformes com logomarcas de empresas fornecedoras e/ou patrocinadoras do empregador, sem o consentimento do empregado e sem a devida contrapartida monetária pelo serviço prestado, enseja o pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF, em virtude dos fins econômicos explorados pelo empregador e da vantagem comercial obtida pela reclamada com a inserção destas marcas. Ressalva de entendimento do relator . Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000908-30.2015.5.05.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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