- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Recurso de Revista 0000121-11.2014.5.05.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM DO EMPREGADO COM FINS COMERCIAIS. EMPREGADO OBRIGADO A TRAJAR UNIFORME COM LOGOMARCA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA EMPREGADORA. No caso dos autos, a imagem da autora foi utilizada sem sua autorização e com evidente finalidade comercial, uma vez que, na condição de empregada, circulava trajando uniformes com as logomarcas de empresas parceiras, conforme explicitado no acórdão recorrido. A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de reconhecer o direito à indenização por dano moral nos casos de utilização da imagem para fins econômicos. Ao obrigar a empregada a utilizar vestimenta com a finalidade de produzir um ganho econômico ao empregador, sem o devido consentimento e sem a devida contraprestação pelo serviço prestado, a empresa recorrida extrapolou o direito de empregador, incorrendo em abuso de direito, exatamente como prevê o artigo 187 do Código Civil, segundo o qual "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" . Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5°, V, da CF e provido para, reconhecendo a responsabilidade civil da empresa, condená-la ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000121-11.2014.5.05.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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