- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001684-51.2017.5.10.0004, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Em relação à transcendência econômica , a 7ª Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado que objetiva a revisão do julgado quanto a pedidos indeferidos, o valor fixado no artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, cumpre examinar a expressão monetária da pretensão recursal, a fim de averiguar se o montante que o autor pretende acrescer à condenação supera o parâmetro referido no aludido dispositivo da CLT. Em relação à pretensão relativa à multa do artigo 467 da CLT (objeto de insurgência no presente recurso), extrai-se da petição inicial que foi fixada a importância de R$ 5.895,31 . Dessa forma, o montante apontado pelo autor não supera a importância prevista no artigo 852-A da CLT, razão pela qual não se admite a transcendência econômica da causa . Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza política, social ou jurídica a justificar admissibilidade do apelo . Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, da CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não demonstrado o requisito de transcendência política , pois o entendimento adotado pelo TRT vai ao encontro da jurisprudência desta Corte relativa à impossibilidade de se conferir intepretação extensiva à penalidade estampada no art. 477, § 8º, da CLT, sendo tal multa devida somente quando ultrapassado o prazo nele estabelecida, o que não se verificou no caso em análise. Em relação à transcendência econômica, verifica-se que o reclamante atribuiu ao pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT o valor de R$ 4.307,13 , de modo que o aludido montante não supera a importância prevista no artigo 852-A da CLT, razão pela qual não se admite a transcendência econômica da causa. Ademais, também não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza social e jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA CONVENCIONAL . SÚMULA 422/TST. Inviável o provimento do agravo de instrumento porque constatado que o recurso de revista, quanto ao tema, encontrava-se desfundamentado, vez que o recorrente não apontou, em suas razões recursais, qualquer violação à Constituição Federal ou à Lei Federal, tampouco contrariedade à súmula desta Corte, bem como não trouxe arestos à comprovação de divergência jurisprudencial, não preenchendo os requisitos do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO - NÃO CONCESSÃO PELA EMPRESA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO - INDENIZAÇÃO - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 276. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA . Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável contrariedade à Súmula/TST nº 276, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AVISO PRÉVIO - NÃO CONCESSÃO PELA EMPRESA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO - INDENIZAÇÃO - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 276. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA (alegação de violação dos artigos 7º, XXI, da Constituição Federal, 487, § 1º, da CLT e 1º da Lei 12.506/2011, contrariedade à Súmula 276 do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, a Súmula nº 276 desta Corte cuida de hipótese de empregado que pretende ser dispensado do cumprimento do aviso prévio, determinando que tal fato não escusa o empregador de pagar a referida indenização, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. Todavia, restou incontroverso nos autos que a reclamadas sequer concederam aviso prévio ao reclamante quando do término de seu contrato de trabalho. Ademais, não há qualquer prova de que o reclamante tenha requerido a dispensa do cumprimento do aviso prévio, pelo que se torna despicienda a discussão relativa ao fato de o empregado ter sido contratado por outra empresa. Assim, como não houve pedido de dispensa do aviso prévio pelo reclamante, a obtenção de novo emprego nesse interregno não enseja a dispensa do pagamento. Dessa forma, não há como se afastar a exigência do pagamento do aviso prévio pelas reclamadas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001684-51.2017.5.10.0004. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.