JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000048-27.2020.5.10.0010

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000048-27.2020.5.10.0010, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DE GOIÂNIO BORGES TEIXEIRA (RECLAMADO) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DE 40% DO FGTS - FALECIMENTO DO EMPREGADOR - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, visto que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, verificou a existência da dispensa imotivada do empregado, concluindo, por consequência, pelo pagamento da multa fundiária. Diante de tal contexto, decidir de maneira diversa implicaria reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, a teor da Súmula/TST nº 126. Além disso, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, considerando que as pretensões recursais ora discutidas, relativas à multa do artigo 477 da CLT e ao aviso prévio, perfazem o valor de R$ 223.209,26 (duzentos e vinte e três mil, duzentos e nove reais e vinte e seis centavos), é de se concluir que o referido montante ultrapassa o estipulado, impondo-se o reconhecimento da transcendência econômica. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, II, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADO PELO ATRASO. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula nº 462 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido . AVISO PRÉVIO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA PELO EMPREGADO. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula/TST nº 276, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, considerando que as pretensões recursais ora discutidas, relativas à multa do artigo 477 da CLT e ao aviso prévio, perfazem o valor de R$ 223.209,26 (duzentos e vinte e três mil, duzentos e nove reais e vinte e seis centavos), é de se concluir que o referido montante ultrapassa o estipulado, impondo-se o reconhecimento da transcendência econômica. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADO PELO ATRASO (alegação de violação aos artigos 477, §§ 6º e 8º, da CLT e 282, § 2º, CPC e contrariedade à Súmula nº 462 do TST). A pós o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da e. SBDI-1, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que somente quando o trabalhador der causa à mora no pagamento damultaprevista no art.477, § 8º, da CLT, não será devido o seu pagamento. Essa diretriz encontra-se cristalizada na Súmula/TST nº 462. No presente caso, não há registro fático no sentido de conferir ao reclamante a culpa pela mora no pagamento das verbas rescisórias, pelo que é devido o pagamento da multa prevista no artigo477, § 8º, da CLT. Recurso de revistaconhecido e provido . AVISO PRÉVIO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA PELO EMPREGADO (alegação de violação aos artigos 7º, XXI, da CF e 487, § 1º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 276 do TST e divergência jurisprudencial). A Súmula nº 276 desta Corte cuida da hipótese em que empregado que pretende ser dispensado do cumprimento do aviso prévio, determinando que tal fato não escusa o empregador de pagar a referida indenização, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. Todavia, não restou delineado no acórdão que o reclamante tenha requerido a dispensa do cumprimento do aviso prévio, pelo que se torna despicienda a discussão relativa ao fato de o empregado ter sido contratado por novo empregador. Assim, como não houve pedido de dispensa do aviso prévio pelo reclamante, a obtenção de novo emprego nesse interregno não enseja a dispensa do pagamento. Dessa forma, não há como se afastar a exigência do pagamento do aviso prévio pelo reclamado. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000048-27.2020.5.10.0010. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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