- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001699-22.2014.5.10.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE AS HORAS EXTRAS , REFLEXOS NO FGTS E JUSTIÇA GRATUITA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Não tendo o agravante se insurgido contra a decisão proferida pela Presidência do Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista, quanto aos temas epigrafados, em face da inobservância às disposições do art. 896, § 1°-A, da CLT, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 422, I, desta Corte Superior. Agravo de instrumento não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO . PROTESTO AJUIZADO PELA CONTEC; REFLEXO DAS HORAS EXTRAS; COMPENSAÇÃO DA 7ª E 8ª HORAS EXTRAS COM O VALOR DA COMISSÃO RECEBIDA; BASE DE CÁLCULO. TABELA SALARIAL; E CONTRIBUIÇÕES À PREVI . INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no referido dispositivo, porque se verifica que, em relação aos temas "Prescrição. Protesto ajuizado pela CONTEC"; "Reflexos das horas extras em RSR, férias, adicional de férias, 13° salário, licença-prêmio e demais verbas trabalhistas"; "Compensação da 7ª e 8ª horas extras com o valor da comissão recebida" e "Base de cálculo. Tabela salarial", o reclamado, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento das matérias recorridas . Já em relação ao tópico "Contribuições à PREVI", também não há falar em observância ao requisito processual, na medida em que o recorrente limitou-se a transcrever a íntegra do acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente os trechos que contêm as teses jurídicas contra as quais se insurge. Precedentes da SDI-1. 3. HORAS EXTRAS. ART. 224, § 2º, DA CLT. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que as atribuições da reclamante não configuravam o exercício de função de confiança de que trata o § 2° do art. 224 da CLT, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida. Óbice das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001699-22.2014.5.10.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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