- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010138-28.2013.5.06.0018, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamado não atendeu à exigência contida no art. 896, § 1º-A, inc. IV, da CLT para o processamento do recurso de revista quanto à referida preliminar, uma vez que não transcreveu as razões dos embargos de declaração nem o acordão que os julgou. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. ENQUADRAMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista em razão do entendimento concentrado no item I da Súmula 102 desta Corte ("a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos"). GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Tendo o Tribunal Regional asseverado que a gratificação semestral era paga mensalmente, não se aplica ao caso o entendimento concentrado na Súmula 253 desta Corte. Precedentes. Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. O aresto transcrito para o confronto de teses é inespecífico, uma vez que está fundamentado na existência de recente Plano de Funções instituído pelo Banco, que possibilita ao empregado " investido do cargo de assistente de negócios, assegurando-lhe a escolha se ficaria atrelado ao regime de 6hs ou o de 8h, de sorte que, neste caso, já remuneraria as sétima e oitava horas ", premissa fática não enfrentada pelo Tribunal Regional na decisão recorrida. Incidência do item I da Súmula 296 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010138-28.2013.5.06.0018. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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