- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso de Revista 1001359-62.2017.5.02.0463, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) - QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA (RE 590.415/SC - TEMA 152). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho em virtude da adesão a Plano de Demissão Voluntária aprovado por norma coletiva revela-se suficiente ao reconhecimento da transcendência política da matéria. Na questão de fundo, o TRT consignou expressamente que "foram juntados aos feitos as cópias do Acordo Coletivo de Trabalho e termo aditivo, referentes à aprovação do PDV, estabelecendo as condições para adesão ao plano e suas consequências, inclusive, quanto à quitação geral do extinto contrato de trabalho ", e " o reclamante assinou o termo de adesão ao programa de demissão voluntária estabelecido pela reclamada, com assistência de representantes do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e do Sistema Único de Representação - SUR (fls. 343/344), no qual consta cláusula de quitação geral referente ao pacto laboral ". Salientou que " a ressalva genérica, aposta pelo Sindicato apenas no TRCT não tem o condão pretendido pelo reclamante, em razões recursais, porque o autor assinou o termo de adesão, contendo a cláusula de quitação geral, com assistência do SUR e do Sindicato, que, por sua vez, informou ao Juízo, por meio de ofícios, cujas cópias foram colacionadas ao feito, que os empregados foram informados quanto aos efeitos da quitação geral decorrente da adesão ao PDV ". Dessa forma, ao manter o reconhecimento da quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 152 do Ementário Temático daquela Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001359-62.2017.5.02.0463. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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