- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Recurso de Revista 1000105-48.2017.5.02.0465, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). EFEITOS. A controvérsia dos autos diz respeito à validade da transação que resulta na quitação geral e irrestrita dos direitos oriundos do extinto contrato de trabalho, por meio de Plano de Demissão Voluntária-PDV, com previsão em norma coletiva. A questão relativa à quitação das parcelas decorrentes dos contratos de trabalho em face da adesão a plano de desligamento incentivado, dadas as particularidades e a relevância da matéria, gerou inúmeras discussões no âmbito da Corte, resultando o debate na instauração do IUJ nº TST-ROAA-1115/2002-000-12-00.6, com decisão proferida em sessão plenária realizada em 09/11/2006, na qual fiquei vencido, que concluiu pela invalidação da cláusula coletiva que estabelece a quitação plena do contrato de trabalho, eis que tal adesão implica apenas na quitação das parcelas constantes do recibo de quitação, tudo em conformidade com o disposto no artigo 477, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na Súmula 330 do TST e na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 também desta Corte. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.415 (Tema 152 - trânsito em julgado em 30/03/2016), no contexto da sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Nesse cenário, cumpre tão somente averiguar, a partir do quadro fático delineado no acórdão regional, se a cláusula que estabeleceu a quitação geral do contrato restou pactuada no acordo coletivo que instituiu o Plano de Desligamento Incentivado. No caso concreto, o TRT consignou que "o PDV foi instituído através de norma coletiva, onde constou expressamente o efeito jurídico da quitação conferida" e que "A ressalva no TRCT do demandante, por ser unilateral, não tem o condão de afastar os efeitos da transação entabulada entre as partes". A decisão de origem, tal como proferida, está em sintonia com o entendimento consagrado pela Suprema Corte no Tema 152, pois ficou assentada a adesão do empregado ao plano, sem vício de consentimento, o que enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, notadamente por ter sido instituído por meio de norma coletiva de trabalho prevendo o referido efeito. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento de que a ressalva no TRCT não invalida ou impede a produção dos efeitos decorrentes do ajuste específico de vontade firmado pelas partes. Precedentes. Estando a decisão regional em sintonia com a Jurisprudência desta Corte Superior, incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000105-48.2017.5.02.0465. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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