JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000905-22.2016.5.02.0462

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Recurso de Revista 1000905-22.2016.5.02.0462, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. (RE 590.415/SC - TEMA 152) A controvérsia dos autos diz respeito aos efeitos da quitação ao contrato de trabalho, ante a adesão do reclamante ao PDV, instituído por acordo coletivo, após o ajuizamento da reclamação trabalhista. Ao analisar o RE-590.415, com repercussão geral (TEMA 152), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Ademais, as Turmas desta Corte Superior já adotaram, inclusive, o entendimento de que ressalvas genéricas no TRCT não possuem aptidão para afastar a previsão de quitação ampla e irrestrita contida no PDV. Dessa forma, tendo em vista que se encontra no acórdão que a adesão ao PDV se deu por instrumento coletivo, no qual constava quitação ampla, total e irrestrita ao contrato de trabalho, faz-se necessário aplicar a tese fixada pelo STF no RE-590.415 (Tema 152) e reconhecer a transação superveniente entre as partes, mediante adesão voluntária do reclamante, inclusive no que se refere às parcelas pleiteadas na presente reclamação trabalhista. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000905-22.2016.5.02.0462. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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