- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/04/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0634385-48.2003.5.12.0037, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/04/2022, p. 12/04/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 7.701/1988. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TESE DE MÉRITO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. BESC. ADESÃO A PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA (PDI). EFEITOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CLÁUSULA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL EXPRESSA EM TODOS OS DOCUMENTOS PERTINENTES À DISPENSA . Retornam os autos a esta Subseção para possível juízo de retratação, considerando a existência de recurso extraordinário pendente e a definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (Tema 152). A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adesão a Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Nessa direção, consagrou que a quitação é limitada às parcelas contidas expressamente no termo rescisório, na mesma linha da homologação do recibo de rescisão contratual, positivado no artigo 477, caput e parágrafos, da CLT. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. A tese fixada prevaleceu, inclusive, nos casos em que a instituição do PDI, com previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto, é estabelecida mediante negociação coletiva e com assistência no ato da rescisão. Assim se decidiu no Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no ROAA nº 111500-48.2002.5.12.0000, julgado pelo Tribunal Pleno, em 09/11/2006, no qual se manteve a aplicabilidade da citada Orientação Jurisprudencial aos processos em que litiga o BESC (sucedido pelo Banco do Brasil S/A). Tal interpretação se fundamentou no entendimento segundo o qual não é possível a transação de caráter genérico na esfera do Direito do Trabalho, em face do que preceituam os artigos 9º e 444 da CLT. Isso porque hão de se considerar os preceitos imperativos que visam a proteção do trabalhador e a prevalência da justiça social, notadamente no que concerne às condições mínimas de trabalho. Sob esse norte, consideram-se nulos, pois, todos os atos que contrariem ou impeçam a aplicação das normas cogentes de proteção do obreiro. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, fixou, por unanimidade, a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Para assim decidir, destacou as peculiaridades do caso concreto e identificou, no particular, a presença de elementos fáticos de distinção em relação aos precedentes que originaram a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. De tal forma, sua decisão não implica necessário cancelamento do verbete, mas apenas consigna sua inaplicabilidade à hipótese específica. É fato incontroverso nos autos que o PDI em questão foi firmado mediante negociação coletiva com o sindicato representativo da categoria profissional. Também incontroverso que houve diversas manifestações dos empregados do BESC, de forma maciça, lutando pela formalização e consumação do PDI, em postura contrária à adotada pela diretoria da entidade sindical, estando perfeitamente cientes dos termos aí propostos, já que exaustivamente debatidos no seio da categoria. A quitação plena foi uma das cláusulas do regulamento do PDI e constou do formulário de adesão assinado pelo autor. Destaca-se, ademais, que o caso debatido é equivalente àquele analisado pelo STF. Nesse passo, válida a cláusula de quitação geral instituída pelo PDI a que anuiu o autor. Precedentes desta Subseção. Juízo de retratação exercido, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, diante da existência de repercussão geral da matéria em análise, relativa ao tema tratado no RE-590.415/SC, com tese de mérito firmada pelo STF e trânsito em julgado do leading case em 30/03/2016, e da decisão proferida por esta Subseção em sentido contrário à do STF quanto aos efeitos da quitação do contrato de trabalho nos casos do BESC. Juízo de retratação exercido a fim de conhecer e dar provimento aos embargos interpostos pelo réu . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0634385-48.2003.5.12.0037. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
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