- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0444200-83.2007.5.12.0014, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. BESC. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - (PDI). QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF. EXTINÇÃO DO CONTRATO APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 desta Corte Superior, a adesão do empregado ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Admite-se tal efeito apenas nos casos em que o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total. Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Na hipótese, depreende-se do acórdão embargado que os requisitos foram observados. Prevalece, portanto, a quitação total. Por outro lado, esta Corte Superior firmou tese de que não configura hipótese de distinção o fato de o desligamento do empregado ter ocorrido após a vigência da norma coletiva. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0444200-83.2007.5.12.0014. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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