JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000441-36.2010.5.04.0020

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
12/04/2022

TST – Recurso de Revista 0000441-36.2010.5.04.0020, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/04/2022, p. 12/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE I. O Tribunal Regional considerou inválido o regime compensatório, por ser a forma adotada pela reclamada de exposição de créditos e débitos em banco de horas de difícil compreensão, dificultando o controle pelo empregado das horas extras laboradas, o que inviabiliza a verificação até mesmo da observância dos requisitos previstos na norma coletiva para a validade do regime de compensação de horas. II. Nesse contexto, não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. AUXÍLIO CRECHE. ÔNUS DA PROVA. I. O Tribunal Regional concluiu que a parte reclamada não teria comprovado que dispunha de convênio com creches para fruição pelos filhos de suas funcionárias, sendo que lhe competia o ônus de comprovar que foi disponibilizado o benefício, embora recusado pela reclamante. II. Consta do acórdão recorrido que não restou comprovada nos autos a existência de convênio com creches, sendo da empresa o ônus de comprovar que, disponibilizado o benefício, este teria sido recusado pela parte reclamante. III. Assim, não ofende os artigos 818 da CLT e 333 do CPC de 1973 a decisão recorrida. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. I. O Tribunal Regional manteve a procedência do pedido de PLR em razão de a parte reclamada haver alegado fato impeditivo do direito - a saber, o não preenchimento dos requisitos previstos na ACT para percepção do benefício no ano de 2007 - e dele não ter se desincumbindo, conforme lhe competia, à luz do art. 333, II, do CPC. II. A decisão regional está fundamentada no princípio da aptidão da prova. III. Ilesos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. RECURSO FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. I. O único aresto trazido pela reclamada adota tese genérica sobre honorários periciais, que devem levar em conta o salário percebido pelo trabalhador brasileiro e a realidade econômica do país, além dos princípios da razoabilidade; não enfrentando os fundamentos da v. decisão recorrida, conforme excerto acima transcrito, revelando-se inespecífico. II. Incidência da Súmula nº 296, I do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 219, I DO TST I. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), e aplicam-se os comandos do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas de nº 219 e 329 do TST nas ações ajuizadas antes dessa data. II. O entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, consolidou-se na tese de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219 do TST. III. Ao deferir honorários advocatícios sem que a parte reclamante se encontre assistida pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional contrariou o entendimento consagrado na Súmula 219, I, desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000441-36.2010.5.04.0020. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
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