- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Recurso de Revista 0000703-55.2014.5.04.0372, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INVALIDAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORANADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, PARCIALMENTE ATENDIDOS. O Regional considerou inválidos o acordo de compensação e o banco de horas, ante a prestação habitual de horas extras (Súmula nº 85, IV, do TST), a ausência de comprovação da observância das regras estipuladas na norma coletiva (limite de quarenta horas mensais e prazo de um ano para a compensação), bem como diante da extrapolação da jornada legal de dez horas. A recorrente não rebate todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois não se insurge quanto à observância das regras estipuladas na norma coletiva e a extrapolação da jornada legal de dez horas. Nesse aspecto, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST, estando desatendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Em relação ao período em que não foram juntados os cartões de ponto, a decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 338, I, desta Corte. Ademais, não se aplica o entendimento da Súmula 85 do TST ao sistema de banco de horas, conforme esclarece o item V do citado verbete. Por fim, quanto ao intervalo intrajornada, a decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 437, I, deste TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO PELO LANCHE PREVISTO NA NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, PARCIALMENTE ATENDIDOS. No caso em tela, a indicação de violação dos artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da CF, apenas no título do tópico, sem fazer a demonstração analítica das violações alegadas, não atende o novo requisito estabelecido no item III do art. 896, §1º-A, da CLT. No mais, o Regional registrou que a reclamada não comprovou o fornecimento do lanche ao trabalhador nas oportunidades em que preenchidos os requisitos da norma coletiva, ônus que lhe cabia, por ser fato obstativo do direito perseguido pelo reclamante. Tal decisão está em plena sintonia com os artigos 818 da CLT e 333 do CPC/1973 (371 do atual CPC). Recurso de revista não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. No caso em tela, a recorrente não atendeu o novo requisito estabelecido no item III do referido dispositivo, pois apenas citou os artigos 5º, II e XXXV, da CF, 818 da CLT e 333 do CPC, no cabeçalho do tópico, sem fazer a demonstração analítica das violações alegadas. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido, no tocante a ações propostas antes da lei n. 13.467/2017 , o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000703-55.2014.5.04.0372. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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