- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/04/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
TST – Recurso de Embargos 0010963-96.2013.5.01.0054, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/04/2022, p. 12/04/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. 1. Em hipóteses como a dos autos, em que percebida gratificação de função por mais de dez anos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a jurisprudência prevalente no âmbito desta Subseção é pela aplicação da Súmula 372, I, do TST: " Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". 2 . Não incide o art. 468, § 2º, da CLT (" A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado a manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função "), incluído pela Lei 13.467/2017, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica, da irretroatividade das leis e da irredutibilidade salarial. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010963-96.2013.5.01.0054. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
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