- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0025186-20.2017.5.24.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA PROVIDO . DECISÃO TURMÁRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. IRRETROATIVIDADE DO ART. 468, § 2º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento da incidência da compreensão da Súmula 372, I, do TST, para garantir a incorporação de gratificação de função recebida por mais de dez anos, considerando a alteração do art. 468, §2º, da CLT, decorrente da edição da Lei nº 13.467/2017. No presente caso, o recurso de embargos foi interposto contra acórdão de Turma por meio do qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamada para julgar improcedente o pedido de incorporação da gratificação de função na remuneração do reclamante . Ocorre que o período decenal foi cumprido antes da data de início da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em 11/11/2017. Como restou registrado no acórdão Regional e transcrito no acórdão Turmário, " o reclamante exerceu, como titular, as funções de Coordenador/UO de 16.06.2003 a 30.11.2013 e de subgerente de logística integrada II de 01.12.2013 a 09.07.2017 . Só na função de Coordenador/UO, o reclamante recebeu a gratificação de função por mais de dez anos ". Com efeito, a alteração legislativa advinda da reforma trabalhista não pode retroagir para alcançar situações consolidadas, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, da CF/1988 e 6º da LINDB, conforme entendimento já pacificado nesta Subseção. Precedentes recentes da SBDI-1. Portanto, estando o acórdão turmário em desconformidade com este entendimento, deve ser acolhida a pretensão recursal para restabelecer a condenação imposta no acórdão Regional quanto à incorporação da gratificação de função. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0025186-20.2017.5.24.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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